DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/08/2020 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Transporte Ferroviário
PORTARIA Nº 144, DE 4 DE AGOSTO DE 2020
A Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Resolução ANTT nº 5.888/2020, Anexo, art. 37, inc. VI, e com fulcro na Resolução ANTT nº 5.902/2020, art. 19, resolve:
Art. 1º Detalhar procedimentos relativos à Resolução ANTT nº 5.902, de 21 de julho de 2020, no que tange à comunicação de acidentes ferroviários e de interrupções temporárias do tráfego.
Art. 2º O sistema informatizado de que trata o art. 8º da Resolução ANTT nº 5.902/2020 será o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF.
Art. 3º O envio do relatório e do laudo de que trata o art. 11 da Resolução ANTT nº 5.902/2020 será feito por meio de sua inserção, pela Concessionária responsável pela via, no sistema indicado no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A comunicação de interrupção da disponibilidade da via férrea ao tráfego de que trata o art. 13 da Resolução ANTT nº 5.902/2020 deverá ser feita ao Coordenador da unidade regional da SUFER da respectiva área de ocorrência, e também deverá ser registrada no sistema indicado no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º A comunicação ao Coordenador da unidade regional da SUFER, de que tratam os arts. 8º e 13 da Resolução ANTT nº 5.902/2020, poderá ser feita por meio de envio de mensagens ou de ligações telefônicas, adicionalmente ao obrigatório envio de correio de eletrônico.
Art. 6º Para cada acidente, deverá ser informada a causa direta, definida como aquela que melhor descreve a ocorrência deste, e, também, as causas contributivas, definidas como aquelas que porventura tenham contribuído para a sua ocorrência.
Art. 7º A Concessionária deverá registrar, no sistema indicado no art. 2º desta Portaria, a causa direta e as causas contributivas dos acidentes, detalhando-as da forma especificada nos arts. 8º a 14 desta Portaria.
Art. 8º Para os acidentes decorrentes de interferência de terceiros, previstos no art. 4º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Ato de vandalismo ou sabotagem;
II - Desobediência de sinal (por terceiros);
III - Falta de atenção à circulação (por terceiros);
IV - Invasão da faixa de segurança (por terceiros); e
V - Suicídio ou tentativa de suicídio.
Art. 9º Para os acidentes decorrentes de falha humana, previstos no art. 4º, inciso II, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Má operação de carga e descarga;
II - Transposição de AMV com chave ao contrário;
III - Carregamento irregular;
IV - Excesso de velocidade;
V - Disparo de trem;
VI - Desrespeito ao sinal;
VII - Veículo fora de marco;
VIII - Desrespeito ao gabarito de segurança do material rodante;
IX - Avanço de sinal;
X - Licenciamento incorreto;
XI - Choque na composição;
XII - Liberação de via em obras sem condições seguras de tráfego; e
XIII - Descumprimento de outras normas ou regulamentos.
Art. 10. Para os acidentes decorrentes de gestão, previstos no art. 4º, inciso III, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Insuficiência ou omissão de ações preventivas de minimização de riscos; e
II - Inadequação de ações preventivas de minimização de riscos,
Art. 11. Para os acidentes decorrentes de sistemas, previstos no art. 4º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Falha no sistema de sinalização ou intertravamento;
II - Falha no sistema de comunicação;
III - Falha na sinalização ativa de passagem em nível (luminosa, sonora, cancela ou portão); e
IV - Mau funcionamento de sistema de detecção de falhas (Hot Box, Cold Wheel, DTQ ou outros).
Art. 12. Para os acidentes decorrentes de material rodante, previstos no art. 4º, inciso V, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Fratura de eixo;
II - Fratura de roda;
III - Fratura de friso da roda;
IV - Deseixamento de roda;
V - Aluimento do aro ou da roda;
VI - Friso no rejeito (fino, alto, vertical);
VII - Fratura de peças;
VIII - Queda de peças;
IX - Peças em arrasto;
X - Folga indevida na manga de eixo;
XI - Folga indevida entre a caixa e o pedestal (cadeira);
XII - Folga indevida no ampara-balanço (apoio lateral);
XIII - Fratura do pino de pião e/ou do prato de pião;
XIV - Travessa de freio arriada;
XV - Combustão espontânea;
XVI - Curto-circuito;
XVII - Vazamento de inflamável;
XVIII - Sistema de proteção inadequada;
XIX - Aquecimento da caixa de graxa ou rolamento;
XX - Defeito no sistema de freio;
XXI - Fracionamento de trem;
XXII - Choque interno (galope ou estirão); e
XXIII - Outras causas de material rodante.
Art. 13. Para os acidentes decorrentes de via permanente, previstos no art. 4º, inciso VI, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Fratura de trilho;
II - Trilho desgastado;
III - Boleto esmagado;
IV - Caminhamento de trilho;
V - Outros defeitos de trilho;
VI - Dormentação deficiente;
VII - Fixação deficiente;
VIII - Socaria imperfeita;
IX - Bitola aberta;
X - Bitola fechada;
XI - Junta desnivelada;
XII - Tala solta ou partida;
XIII - Abatimento de plataforma;
XIV - Agulha defeituosa;
XV - Jacaré (coração) desgastado;
XVI - Agulha fraturada;
XVII - AMV destravado (sem travamento);
XVIII - Agulha do AMV mal montada;
XIX - AMV com chave entreaberta;
XX - Deslizamento de aterro;
XXI - Deslizamento de corte;
XXII - Superelevação mal dimensionada;
XXIII - Superlargura mal dimensionada;
XXIV - Via mal locada;
XXV - Ruptura de obra de arte;
XXVI - Fratura de solda;
XXVII - Fratura de AMV;
XXVIII - Empeno de agulha;
XXIX - Deslocamento de via;
XXX - Falta de vedação da faixa de domínio;
XXXI - Sinal com má visibilidade;
XXXII - Falta de marco;
XXXIII - Obras em execução em instalações fixas;
XXXIV - Junta laqueada (bombeamento de lastro);
XXXV - Junta desligada ou com folga excessiva;
XXXVI - Via laqueada (bombeamento de lastro);
XXXVII - Nivelamento transversal irregular (empeno, torção);
XXXVIII - Nivelamento longitudinal irregular;
XXXIX - Alinhamento irregular;
XL - Flambagem de via;
XLI - Drenagem deficiente;
XLII - Sinalização insuficiente em passagem em nível;
XLIII - Falta de visibilidade em passagem em nível; e
XLIV - Outras causas de via permanente.
Art. 14. Para os acidentes decorrentes de caso fortuito ou força maior, previstos no art. 4º, inciso VII, da Resolução ANTT nº 5.902/2020, as causas serão divididas em:
I - Ação humana involuntária;
II - Fenômenos da natureza; e
III - Animal na via.
Art. 15. O local exato de ocorrência de que tratam o inciso III e o parágrafo único do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.902/2020 deverá compreender toda a extensão de abrangência do acidente, devendo ser informadas as posições exatas de início e fim.
§ 1º A posição exata de início, nos casos de descarrilamento, é o ponto de origem do descarrilamento (POD), e nos casos de atropelamento, abalroamento e colisão é o ponto onde ocorreu o impacto.
§ 2º As posições de início e fim do acidente, bem como o relatório fotográfico de que tratam o inciso XII do art. 7º e o inciso I do art. 10 da Resolução ANTT nº 5.902/2020, deverão indicar, além do quilômetro ferroviário, as coordenadas geográficas.
Art. 16. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria ou na Resolução ANTT nº 5.902/2020 sujeita as Concessionárias às penalidades previstas na legislação aplicável e nos Contratos de Concessão.
Art. 17. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria deverão ser integralmente cumpridos pelas Concessionárias a partir do início da vigência da Resolução ANTT nº 5.902/2020.
Art. 18. Ficam revogados, após o prazo a que se refere o art. 17, o Comunicado SUFER/ANTT nº 1, de 26 de janeiro de 2016, bem como as disposições contidas no Ofício Circular nº 002/2013/SUFER, de 15 de fevereiro de 2013 e no Ofício nº 17/2013/GEROF/SUFER, de 04 de abril de 2013.
JEAN MAFRA DOS REIS
Superintendente Substituto

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